Segundo pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas, desde 2017, o Brasil possui mais de um smartphone por habitante. Em 2020, éramos 212 milhões de habitantes para 234 milhões de smartphones.
Nesse contexto, o desenvolvimento de apps tem se mostrado um negócio cada vez mais lucrativo, com um número crescente de softwares desenvolvidos e comercializados em lojas de aplicativos móveis. O fenômeno, apesar de recente, tem levado a uma mudança drástica na forma de prestação de serviços em diversos segmentos do mercado. Ao usuário, basta efetuar o download do app para ter acesso a uma gama infindável de serviços.
Capitaneando o processo de inovação estão os desenvolvedores, os quais desempenham suas atividades no limiar da fronteira tecnológica. Devem, portanto, dedicar atenção especial à proteção de suas criações, seja no desenvolvimento de novos aplicativos ou em seus constantes aperfeiçoamentos.
Para fins de registro e proteção, o aplicativo de celular está integrado às classes de software, ou programa de computador, gerado e desenvolvido para aparelhos eletrônicos móveis, como um instrumento que serve para determinada função. É necessário salientar que, diferentemente de outros países, no Brasil não é possível, tecnicamente, adquirir uma patente de aplicativo móvel. O direito brasileiro somente abarca a possibilidade de patenteamento de softwares quando atrelados a um hardware. Nesses casos, a proteção reincidiria sobre o conjunto, onde estaria incluído a máquina (hardware).
Contudo, embora não possa ser objeto de uma patente específica, a proteção aos direitos dos desenvolvedores de aplicativo encontra guarida tanto na esfera dos direitos autorais como da propriedade industrial[2], conforme exposto a seguir.
A primeira delas se dá por meio do registro de programa de computador, uma das obras intelectuais protegidas pelo direito autoral[3]. Trata-se do meio mais adequado para a preservação dos direitos decorrentes da criação e desenvolvimento de aplicativos móveis. A proteção de um software ou aplicativo mediante registro de programa de computador recai sobre o seu código fonte, sistema de linguagem codificada, e tem o propósito de provar anterioridade, impedindo que terceiros o copiem. O registro de programa de computador protege a obra e seus autores pelo período de 50 anos e tem amplitude internacional.
A segunda forma de proteção dos aplicativos tem como objeto os sinais nominativos, figurativos ou mistos utilizados para distingui-lo de outros produtos, serviços ou mesmo de outros aplicativos. Nesse caso, a proteção é realizada mediante o registro de marca[4]. A enorme quantidade de aplicativos leva-nos a recomendar aos autores que, além de buscarem a proteção com o registro de programa de computador, diferenciem suas criações agregando-lhes o registro de marca. É aqui que os desenvolvedores e designers de marcas se encontram com o fim de adicionar aos aplicativos proteção também na esfera da propriedade industrial.
Assim, frente ao crescimento do mercado de apps, verdadeiro instrumento da era digital que agrega praticidade e ganhos de produtividade à vida de seus usuários, o tema da proteção às criações dos desenvolvedores de apps merece a devida atenção como forma de salvaguardar os benefícios econômicos advindos da criação de seus autores[5].
Para a proteção de seus direitos autorais e propriedade intelectual, conte conosco.
Stênio Justino da Costa é advogado do Costa da Silva & Fernandes Rocha Advogados
[1] Agradeço a valorosa contribuição de nosso estagiário da área de propriedade intelectual, João Vitor Aguera Silveira.
[2] A propriedade intelectual divide-se em propriedade industrial e direitos autorais e conexos. Enquanto na propriedade industrial o direito de propriedade intelectual se origina de um ato administrativo de natureza constitutiva (registro), a proteção aos direitos autorais independe de registro, servindo o mesmo apenas para prova da anterioridade da criação. Outra diferença está na extensão da tutela: o direito industrial protege a própria ideia da qual resulta a invenção; o direito autoral, por sua vez, protege a forma como se exterioriza a criação, não alcançando a ideia. Para uma breve síntese das diferenças entre propriedade industrial e direitos autorais e conexos, ver TARDIN, Bárbara. Diferença entre os direitos de propriedade industrial e os direitos autorais e conexos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4527, 23 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44687. Acesso em: 24 fev. 2021.
[3] Lei n. 9.610/98 – Lei de Direitos Autorais, especificamente o inciso XII, do art. 7°.
[4] Lei n. 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial, especificamente o inciso III, do art. 2°.
[5] Em 2018, a empresa chinesa Didi Chuxing comprou o aplicativo brasileiro 99 Táxi por USD 600 milhões. Neste ano, a Magazine Luiza adquiriu a empresa de delivery AiQFome por valores não divulgados. A proteção dos direitos autorais e de propriedade industrial sobre aplicativos repercute e ganha cada vez mais relevância em operações de M&A.
