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A recente decisão do STF sobre o ITCMD e os efeitos sobre o Planejamento Tributário e Sucessório Internacional

Por Gabriela Rodrigues da Silva & João Vitor Aguera Silveira

No dia 26 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 851.108 (RE 851.108/SP), tema 825 da Repercussão Geral e, por maioria de votos, estabeleceu que os Estados e o Distrito Federal não detêm competência legislativa para fixar a cobrança de um imposto que incida sobre doações e heranças a residentes no Brasil por pessoas que residem no exterior.

Isso porque a Constituição Federal de 1988 determina que cabe à lei complementar federal – e não às leis estaduais – regular a competência e a instituição do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD)[1] quando o doador dispuser de domicílio ou residência no exterior, ou se a pessoa falecida possuir bens, houver tido seu último domicílio ou residência no exterior, ou, ainda, se tiver seu inventário processado no estrangeiro.

Conforme o entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, o texto constitucional dispõe caber à União editar normas gerais, podendo os Estados-membros e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas específicas. De acordo com o Relator, na jurisprudência da Corte, tal competência somente os autoriza a legislar, de maneira plena, sobre direito tributário, para atender peculiaridades.

A maioria do Colegiado aderiu à proposta de modulação dos efeitos, trazida no voto do Relator, para que a decisão passe a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão, ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o momento, que versem sobre a validade da cobrança do imposto citado, não tendo sido pago anteriormente, e sobre a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, levando em conta a ocorrência de bitributação.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Da perspectiva do planejamento tributário e sucessório internacional, a decisão do STF traz segurança jurídica aos herdeiros residentes no Brasil de indivíduos que residiam ou possuíam bens no exterior. Em Portugal, por exemplo, a transmissão a título gratuito de dinheiro ou de bens provenientes de heranças está sujeita ao imposto do selo à alíquota[2] de 10%. Todavia, há a possibilidade de isenção desse imposto quando estão em causa transmissões entre cônjuges, unidos de facto, pais e filhos, desde que esses beneficiários comuniquem ao serviço de finanças competente até o final do terceiro mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária (art. 26, do Código do Imposto do Selo).

Nos EUA, por outro lado, a incidência do Estate Tax (Imposto sobre a Herança) está condicionada à existência de patrimônio do de cujus nos Estados Unidos. A tabela progressiva de 18% a 40% possui como base de cálculo o valor de mercado dos ativos e a isenção do imposto é limitada a ativos cujo valor não ultrapasse USD 60.000,00 (sessenta mil dólares estadunidenses). Com a decisão do STF, tem-se a certeza de que, no primeiro caso, a transmissão causa mortis também será isenta de tributação no Brasil, enquanto é eliminado o risco de bitributação no segundo.

Caso tenha interesse em saber um pouco mais sobre planejamento tributário e sucessório internacional, consulte-nos.

Gabriela Rodrigues da Silva é advogada da área cível e tributária do Costa da Silva & Fernandes Rocha Advogados

João Vitor Aguera Silveira é estagiário do Costa da Silva & Fernandes Rocha Advogados

[1]Art. 155, CF – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 
(…)
§1º O imposto previsto no inciso I:
(…)
III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; (cont.)”

[2] Em Portugal, as alíquotas dos tributos são denominadas “taxas”.

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