Antes da decretação do estado de emergência em decorrência da pandemia do Sars-Cov-2, o setor de eventos no Brasil crescia a uma taxa de 14% ao ano e representava cerca de 4% do PIB . Em 2017, o setor de cerimônias e festas havia movimentado R$ 17 bilhões .
O Turismo no Brasil representava 8,1% do PIB em 2018 (USD 152,5 bilhões) e crescia a uma taxa equivalente ao dobro da taxa de crescimento do PIB brasileiro (3,1%). Era responsável pela geração de 6,9 milhões de empregos (7,5% do total) e, no período entre julho de 2018 e julho de 2019, havia contribuído com 25 mil novas vagas .
Nesse cenário de franca expansão, a pandemia chegou ao país. Até meados de abril, 51,9% dos eventos previstos no Brasil para 2020 já haviam sido cancelados, adiados ou encontravam-se em situação incerta. No exterior, tivemos o adiamento de eventos esportivos de repercussão mundial, como as Olimpíadas, a Eurocopa e a Copa América. No Brasil, estima-se que o freio no setor custe o emprego de 580 mil profissionais .
Diante do novo cenário apocalíptico, o governo brasileiro viu-se na incumbência de criar um marco regulatório específico, de modo a estabelecer regras claras para o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos nos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19). Na ausência de uma norma apaziguadora, o Poder Judiciário sofreria uma avalanche de processos judiciais e o choque sobre os empregos seria muito maior.
Assista ao vídeo sobre Cancelamento de Eventos e Viagens em razão do COVID-19 no canal do CSFR Advogados:
A Medida Provisória n° 948/20, em vigor desde 08 de abril de 2020, trouxe um leque de soluções contratuais para essas relações de consumo, dentre elas, a hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos (incluindo shows e espetáculos), onde o prestador de serviços ou as empresas do setor ficaram dispensados de reembolsar de imediato o consumidor, desde que assegurem:
- a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
- a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas;
- outro acordo a ser formalizado junto ao consumidor.
Para assegurar a isenção de taxas ou multas, o consumidor deverá solicitar a remarcação ou disponibilização de crédito dentro de 90 dias contados da publicação da Medida Provisória, ou seja, até 08 de julho de 2020.
A utilização do crédito ou a remarcação deverá ocorrer no prazo de até 12 meses após o encerramento do estado de calamidade decorrente do Covid-19. O empresário poderá levar em conta a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados para a definição da nova data. Assim, alguém que tenha contratado um pacote de viagens para a baixa temporada, não poderá exigir que sua viagem seja remarcada para a alta temporada. A concessão de tal faculdade ficará a critério da agência, da operadora de turismo, do hotel ou da companhia aérea, por exemplo.
Não havendo acordo entre a empresa e o consumidor, o reembolso deverá ser realizado no período de 12 meses, contados do fim do estado de calamidade, e atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Podem ser beneficiados por essa medida provisória empresas de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. A regra se estende ainda a restaurantes, cafeterias, bares, centros de convenções, empreendimentos de lazer, marinas, casas de espetáculos, montadoras de feiras de negócios e locadoras de veículos para turistas, desde que cadastrados no Ministério do Turismo.
Os artistas e demais profissionais que já haviam recebido os cachês pelos shows, rodeios ou espetáculos musicais que foram cancelados ficam dispensados de providenciar o reembolso à fonte pagadora, desde que prestem o serviço no prazo de 12 meses após o encerramento do estado de calamidade. As lives veiculadas nos canais de vídeo na internet ou mesmo na televisão, além de divulgar o artista e colocá-lo em contato com um público carente de entretenimento, tornaram-se uma maneira eficiente de compensar empresários e patrocinadores pelos valores já desembolsados com cachês.
Por fim, ficou estabelecido que as relações de consumo abarcadas pela medida provisória se enquadram na hipótese de caso fortuito ou força maior e, por essa razão, não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades. O Poder Judiciário agradece.
Concluímos, assim, que a MP 948/2020 veio em boa hora ao conferir alternativas e soluções contratuais para a redução dos impactos econômicos ocasionados pela pandemia. Valoriza a autonomia da vontade, a função social do contrato e adota o princípio da intervenção mínima, deixando margem para a negociação entres as partes. Ainda que não venha a ser unanimidade, estabelece com clareza as medidas a serem adotadas por consumidores e prestadores de serviço para chegarem a um acordo. Afinal de contas, quem não sonha em poder viajar de novo?
Stênio Justino da Costa é advogado da área de Contencioso Cível do CSFR Advogados.
Fonte: Associação Brasileira de Empresas e Eventos (ABEOC). Associação Brasileira de Eventos (Abrafesta). World Travel & Tourism Council (WTTC) 2019 Annual Report; Ministério do Turismo.; Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (ABRAPE).

