O Marco Legal das Startups
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O Marco Legal das Startups
O Marco Legal das Startups – Lei Complementar n° 182/2021: uma (meia) conquista para o setor.
29 de junho de 2021
Foi sancionada neste mês de junho, com vetos, a Lei Complementar 182/21, que trata do marco legal das startups.
O texto sancionado tem como origem o Projeto de Lei Complementar 146/19, do ex-deputado JHC (PSB-AL), atual prefeito de Maceió, com a contribuição de outros 18 parlamentares.
Entre os pontos aprovados estão:
- A possibilidade de contratação de startups pela administração pública, por meio de regras específicas de licitação.
- A regulamentação da classificação como startup das empresas e sociedades cooperativas atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios.
- A estipulação do limite de receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e com até dez anos de inscrição no CNPJ.
- A possibilidade de pessoa física ou jurídica investirem nas empresas de inovação (“investidor-anjo”), resultando ou não em participação no capital social da startup a depender do instrumento de investimento em inovação utilizado no aporte.
- A proteção do investidor-anjo ao não responder por qualquer obrigação legal da startup.
- A criação do ambiente regulatório experimental ou “sandbox regulatório” – um regime diferenciado que permite o lançamento de produtos e serviços de modo experimental com mais flexibilidade.
- A dispensa de publicação impressa no Diário Oficial ou jornal de grande circulação das startups que adotarem o tipo sociedade anônima e a possibilidade de adotarem livros, exclusivamente, no formato digital.
Dentre os trechos vetados do PL 146/19, estão aqueles que criavam renúncia fiscal e compensação ao investidor pessoa física pelos prejuízos acumulados nas fases iniciais da startup com os lucros apurados, posteriormente, na venda de suas participações.
A ausência de regulamentação de dois pontos foi fortemente criticada pelo setor: (i) a supressão do trecho sobre stock option (opções de compra de ações) antes mesmo da votação na Câmara dos Deputados e (ii) a possibilidade de startups na forma de sociedades anônimas permanecerem no regime do Simples Nacional. A falta de clareza quanto a natureza remuneratória ou mercantil das stock options prejudica a utilização desse instrumento como forma de atrair e reter talentos.
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