Aspectos Jurídicos e Econômicos do Home Office
CSFR Advogados
Aspectos Jurídicos e Econômicos do Home Office
Um dos segredos para o sucesso de uma empresa em ambiente de livre concorrência é a alta produtividade, assim definida como a capacidade de gerar resultados com o menor custo possível.
Com o isolamento social, houve uma abrupta realocação dos custos com transporte, alimentação, energia elétrica, internet, informática, etc. derivada da absoluta segregação entre empregados e o espaço físico das empresas. Também, ainda não havíamos obtido uma amostra tão ampla da população que desempenha as atividades laborais a partir de sua própria casa para fins de análise da produtividade do trabalhador.
Um vídeo que circula nas redes sociais mostra um grupo de empregados em regime de home office (teletrabalho) em uma tentativa desesperada de realizar uma reunião virtual sujeita a todas as agruras do estado da arte da tecnologia, da vida familiar e do distanciamento físico.
Ao final, o adiamento da reunião e a frustração dos participantes são sintomas de que a presença física de todos em um único local teria sua razão de ser.
Em empresas médias e grandes, o modelo que aparentava ser o mais produtivo era aquele que mantinha uma parte dos empregados e dos meios de produção em um único espaço físico (ex.: escritório) e uma parte em home office, de maneira fixa ou alternada. Tanto é assim que um dos artigos da CLT que trata do teletrabalho dispõe que o comparecimento do empregado às dependências do empregador para a realização de determinadas atividades não descaracteriza o regime.
Além das questões relacionadas à produtividade, um ponto importante é o tratamento jurídico da já mencionada alocação de custos entre empresas e empregados. Há alguns meses, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou improcedente o pedido de uma ex-empregada para que a empresa ressarcisse os gastos comprovados com equipamentos e programas de computador. Um aditivo contratual pouco antes da rescisão do contrato de trabalho selou o destino do caso ao determinar que esses custos seriam de responsabilidade do empregado. A legislação brasileira prevê que a alocação dos custos no home office é aquela prevista no contrato de trabalho.
Os mecanismos de controle do empregado em home office é outro tema que demandará atenção dos juristas. Nesse regime, independentemente da propriedade dos instrumentos de trabalho, o empregador mantém os poderes de direção e controle da execução da prestação laboral. O controle à distância, entretanto, ainda que não regulamentado pela legislação brasileira, deverá respeitar os direitos fundamentais de inviolabilidade da intimidade, da imagem e da privacidade previstos na Constituição Federal e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) que, em breve, entrará em vigor.
Em Portugal, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) foi instigada a se manifestar sobre o controle à distância do tempo de trabalho e da atividade já no curso do estado de emergência. Definiu, de forma sucinta, orientações de modo a garantir a conformidade dos tratamentos de dados pessoais dos trabalhadores com o regime jurídico de proteção de dados e minimizar o impacto sobre a privacidade em regime de home office.
Além de violar regra geral do Código do Trabalho, a CNPD considerou que a utilização de meios de vigilância à distância no home office implica “… uma restrição desnecessária e seguramente excessiva da vida privada do trabalhador” e violam os princípios da proporcionalidade e da minimização dos dados pessoais previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados Europeu. Assim, vetou a utilização de soluções tecnológicas para o controle à distância do desempenho do trabalhador.
Por outro lado, não impôs restrições ao registro da jornada de trabalho, desde que as ferramentas estejam desenhadas de acordo com os princípios da privacidade, ou seja, que não recolham mais informação do que a necessária para a prossecução dessa finalidade.
No Brasil, os próximos anos nos reservam a maturação de questões jurídicas do home office que tangenciam aspectos trabalhistas e de proteção da privacidade. Dentre elas, a coordenação entre a Justiça do Trabalho e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o tratamento de dados no ambiente de (tele)trabalho. A LGPD outorga à ANPD competência para zelar pela proteção dos dados pessoais e deliberar, na esfera administrativa e em caráter terminativo, sobre sua interpretação, enquanto a Justiça do Trabalho certamente julgará litígios individuais e coletivos relacionados à violação de direitos fundamentais no monitoramento à distância dos trabalhadores.
Quando da retomada presencial das atividades, empresas e trabalhadores tentarão extrair da experiência uma melhor distribuição entre o trabalho nas instalações da empresa e o home office. Novos instrumentos de monitoramento e mecanismos de controle dos empregados serão desenvolvidos, como também estabelecido um novo equilíbrio entre os ganhos de sinergia do trabalho in loco, o bem-estar dos trabalhadores e a alocação dos custos imobiliários, com alimentação e transporte entre esses e as empresas. Obviamente, esse novo equilíbrio terá reflexo em áreas como a mobilidade urbana, o hábito de consumo dos indivíduos, a saúde pública e, claro, o Direito.
Quem viver, verá.
Felipe Fernandes Rocha
Sócio do Costa da Silva & Fernandes Rocha Advogados