Boletim Portugal Desk – Dezembro 2020
CSFR Advogados
Boletim Portugal Desk – Dezembro 2020
Boletim Portugal Desk – Dezembro 2020
Por PMCM Advogados
Tribunal de Justiça da União Europeia decide que a existência de antecedentes criminais não justifica, por si só, a recusa na concessão do estatuto de residente de longa duração por um Estado-Membro
Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão de 3 set. 2020, Processo C-503/2019
2020.11.10
O TJUE proferiu, no dia 3 de setembro de 2020, um Acórdão pelo qual decidiu que NÃO pode ser recusada a nacional de um país terceiro a concessão do estatuto de residente de longa duração nesse EM pelo simples facto de apresentar antecedentes criminais, sem um exame concreto da sua situação. Este Acórdão constitui uma importante clarificação dos critérios que devem presidir à recusa deste tipo de vistos atribuídos por Estados membros.
Relator: Michail Vilaras
Processo: C-503/2019
JusNet 5353/2020
ECLI: EU:C:2020:629
RECUSA. ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. Os processos apensos têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal do Contencioso Administrativo n.º 17 e n.º 5 de Barcelona, Espanha, nos processos UQ e SI contra Subdelegación del Gobierno en Barcelona, declara o Tribunal de Justiça que a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro, conforme interpretada por uma parte dos órgãos jurisdicionais deste, que prevê que pode ser recusada a um nacional de um país terceiro a concessão do estatuto de residente de longa duração nesse Estado-Membro pelo simples facto de apresentar antecedentes criminais, sem um exame concreto da sua situação à luz, nomeadamente, da natureza da infração cometida por esse nacional, do perigo que este eventualmente representa para a ordem pública ou para a segurança pública, da duração da sua residência no território do referido Estado-Membro e da existência de ligações a este último.
Disposições aplicadas
Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro (estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração) art. 6.1
Lei da Nacionalidade – Alteração no requisito para a atribuição da nacionalidade aos netos de cidadãos portugueses
2020.11.13
Foi publicada no Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, a Lei Orgânica n.º 2/2020, que contém a nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.
Dentre outras alterações, os netos de portugueses, nascidos no estrangeiro, poderão comprovar a efetiva ligação à comunidade nacional mediante a comprovação do conhecimento suficiente da língua portuguesa.
Destacamos os seguintes pontos da lei:
Atribuição da nacionalidade
Artigo 1.º
Nacionalidade originária
1 – São portugueses de origem:
(…)
- d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta [avô] que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional.
(…)
A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respectiva lei.
A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
Saudamos os novos candidatos à nacionalidade portuguesa, congratulamo-nos com a justiça histórica que esta alteração à lei de nacionalidade faz e disponibilizamo-nos para ajudar os candidatos a fazer valer os seus direitos.
Europeus passam a estar mais protegidos contra infrações à lei europeia por parte de empresas
2020.11.27
O Parlamento Europeu aprovou, em sessão plenária de 24 de novembro de 2020, uma nova legislação (sob uma proposta da Comissão de 2018) respeitante a ações coletivas de proteção dos consumidores, que vão vigorar em toda a UE, cujos destaques são:
- Maior proteção dos consumidores contra “danos em grande escala” a nível nacional e transfronteiriço;
- Salvaguardas contra processos judiciais abusivos, segundo o princípio do “perdedor pagador”;
- Organizações de consumidores podem propor ações em nome dos consumidores.
Previamente a esta nova lei, Portugal, juntamente com outros cinco Estados-Membros, dispunha já de um sistema funcional que prevê a existência de ações coletivas para casos específicos.
Todos os Estados-Membros terão de implementar pelo menos um mecanismo processual eficaz que permita às entidades qualificadas – por exemplo, as organizações de cidadãos ou organismos públicos – intentar ações judiciais em tribunal, procurando ver aplicadas medidas inibitórias (para fazer cessar ou proibir determinada prática) ou de reparação (indenização). Esta legislação visa melhorar o funcionamento do mercado interno, tentando pôr termo às práticas ilícitas e facilitando o acesso dos cidadãos à justiça.
O sistema português, contido no nº 2 do artigo 9º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é o seguinte:
“Artigo 9.º
Legitimidade ativa
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40.º e no âmbito da ação administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
- Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.”
Esta nova legislação que terá a forma de uma Diretiva entrará em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da UE. Os Estados Membros disporão então de 24 meses para transpor a diretiva para as suas legislações nacionais, período após o qual terão mais seis meses para a aplicar.
As ações coletivas estarão sujeitas às novas regras a partir da data de aplicação desta diretiva.
O PMCM Advogados em Lisboa opera a Portugal Desk do Costa da Silva & Fernandes Rocha Advogados.
O Boletim Portugal Desk oferece informações gerais e não deve ser interpretado como aconselhamento jurídico.