Comprei e me arrependi. E agora?
CSFR Advogados
Comprei e me arrependi. E agora?
Por Ana Paula de Freitas Rodrigues
Promulgado no início dos anos 90, o Código de Defesa do Consumidor¹ surgiu como uma das leis mais avançadas e inovadoras em vigência no país. Ao longo dos últimos 30 anos, suas normas mantiveram elevadíssima capacidade de aplicação nas relações de consumo, inclusive com o surgimento do comércio eletrônico². Um exemplo é o direito de arrependimento garantido ao consumidor quando ele adquire um produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, seja por telefone, via internet ou em domicílio.
Com o propósito de estabelecer segurança jurídica e salvaguardar também o interesse do empresário, o legislador restringiu o exercício desse direito pelo consumidor ao prazo de 7 (sete) dias contados (i) da assinatura do contrato, (ii) do recebimento do produto ou (iii) da prestação do serviço. Nesse período garantido pelo CDC, o consumidor exerce o que o legislador denominou de “direito de reflexão”, podendo desfazer a compra caso se arrependa, dispensada qualquer justificativa sobre os motivos de sua decisão.
Nesses tempos de pandemia, com restrições à mobilidade dos consumidores e ao livre exercício da atividade comercial em estabelecimentos físicos, as compras pela internet e seus deliveries cresceram exponencialmente. Após a decretação do estado de calamidade pública no dia 20 de março, as vendas via e-commerce cresceram 71% e chegaram a R$ 27,3 bilhões, segundo levantamento realizado até o último mês de junho. A participação das vendas on-line no varejo saltou de 6% para 7,2% no período³.
Mas aqui, há uma peculiaridade: além de compras recorrentes de itens mais baratos4, a lei que criou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período de pandemia do coronavírus5, suspendeu a possibilidade de exercício do direito de arrependimento na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de (i) produtos perecíveis, (ii) de consumo imediato ou (iii) de medicamentos até 30 de outubro deste ano. Para os demais tipos de produtos e serviços, o consumidor continua com o prazo de 7 (sete) dias para exercer seu direito de arrependimento mesmo durante o estado de calamidade pública.
O surgimento de novos hábitos de consumo advindos, por exemplo, da familiaridade adquirida pela população idosa com o comércio eletrônico ou mesmo com a adoção do home office por mais trabalhadores, tende a estimular a aquisição de produtos e serviços pela internet e em segmentos de maior tíquete médio. Empresas de e-commerce e consumidores devem estar preparados para essa nova onda, inclusive de uma perspectiva jurídica. Nós podemos ajudar você e sua empresa nas questões consultivas e litigiosas relativas ao e-commerce e aos demais aspectos das relações de consumo.
Conte conosco.
Ana Paula de Freitas Rodrigues é sócia do Costa da Silva & Fernandes Rocha Advogados
¹Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
²Recentemente, foi criada uma Comissão Especial de Juristas no âmbito do Senado Federal para analisar uma série de propostas de alterações ao CDC, mas apenas dois temas prosperaram: um projeto de lei sobre o e-commerce e outro sobre o superendividamento. Já o Projeto de Lei n° 3.256/19, que define o conceito de produto essencial como aquele “cuja demora para ser reparado prejudique significativamente as atividades diárias do consumidor e o atendimento de suas necessidades básicas” foi aprovado pela Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) do Senado e, atualmente, aguarda votação na Câmara dos Deputados.
³Fonte: Valor Econômico. Comércio eletrônico cresce 71% em 90 dias de pandemia, segundo levantamento. 11 de junho de 2020.
4Ibidem. O valor médio das compras caiu 6,1% em relação ao mesmo período de 2019, para R$395,80.
5Lei n° 14.010, de 12 de junho de 2020.