CVM e DREI regulamentam as Assembleias Virtuais
CSFR Advogados
CVM e DREI regulamentam as Assembleias Virtuais
Tendo em vista a adoção de medidas de isolamento social em decorrência do novo coronavírus, no dia 30 de março de 2020, foi publicada a Medida Provisória n° 931/20 para permitir às cooperativas e sociedades limitada e anônima a participação e votação à distância e a realização de assembleias virtuais.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentou a realização dessas assembleias nas sociedades anônimas de capital aberto com a Instrução CVM n° 622, de 17 de abril de 2020. Essa instrução alterou os artigos 1º, 4º, 5º, 21-C, 21-V e 30 da Instrução CVM n° 481, de 17 de dezembro de 2009 que dispõe sobre informações, pedidos públicos de procuração, participação e votação a distância em assembleias de acionistas.
No dia 05 de maio, a Instrução CVM n° 623/20 alterou a redação do parágrafo único do art. 21-E da Instrução CVM n° 481/09 com o propósito de obrigar as companhias a manter, além das instruções de preenchimento e boletins de voto a distância, a gravação integral da assembleia realizada virtualmente pelo prazo mínimo de 05 anos. Esse prazo poderá ser prorrogado por determinação da CVM na hipótese de processo administrativo.
Por fim, a Instrução CVM n° 625, de 14 de maio de 2020 regulamentou a realização de assembleias digitais por parte de titulares de valores mobiliários representativos de dívida (debêntures, notas promissórias e certificado de recebíveis imobiliários ou do agronegócio). Essa instrução alterou o artigo 17 da Instrução CVM n° 476, de 16 de janeiro de 2009 que dispõe sobre as ofertas públicas e negociação nos mercados regulamentados de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e o artigo 10 da Instrução CVM n° 583, de 20 de dezembro de 2016 que dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário.
Segundo seu presidente, a edição das normas acima mencionadas é “… fruto do esforço que a CVM e os participantes do mercado vêm conjuntamente empreendendo para viabilizar a realização de atos essenciais ao funcionamento do mercado de capitais dentro das circunstâncias que a pandemia da Covid-19 impõe a toda a sociedade”.
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), por sua vez, publicou a Instrução Normativa DREI n° 79, de 14 de abril de 2020 para dispor sobre a participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas.
Apesar de disciplinar a realização de assembleias ou reuniões virtuais nessas sociedades, entendemos que uma interpretação literal e sistemática da legislação societária permitiria ao DREI regulamentar apenas a participação e votação à distância, uma vez que o art. 1.080-A inserido pela MPV 931/20 no capítulo do Código Civil que trata da sociedade limitada menciona que “O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.”
Da mesma forma, o art. 43-A inserido na lei que estabelece o regime jurídico das sociedades cooperativas (Lei n° 5.674, de 16 de dezembro de 1971) dispõe que “O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulação do…”.
Portanto, assembleia ou reunião digital seria legalmente admissível apenas em companhias abertas, nos termos dos § 2°-A inserido no art. 124 da Lei das Sociedades por Ações cuja redação é a seguinte: “Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra disposta no § 2º para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital.”. A regra do mencionado § 2° refere-se à realização da assembleia geral presencial na sede da companhia, seja ela de capital aberto ou fechado.
Sabemos que com o fim do isolamento social e a retomada da atividade econômica, teremos um cenário mais digital com as novas possibilidades de assembleias e reuniões semipresenciais e virtuais. Ao alterar o Código Civil, a Lei das Cooperativas e a Lei das Sociedades por Ações, a medida provisória em apreço trouxe consigo inovações de caráter permanente.
Aos sócios, acionistas, conselheiros e administradores, recomendamos a inserção no contrato ou estatuto social das sociedades de normas relativas à convocação, instalação e deliberação em reuniões ou assembleias semipresenciais ou digitais. Ambas constituem uma faculdade e passam a coexistir com a modalidade presencial, inclusive, com regras próprias.
Por fim, vale lembrar que a MPV 931/20 deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional, sob pena de perder validade e revogar todas as medidas regulamentares publicadas pela CVM e pelo DREI. Uma vez convertida em lei, ainda teremos que aguardar a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre os limites regulatórios do DREI no tema das reuniões e assembleias virtuais em companhias fechadas, sociedades limitadas e cooperativas.
Quem acompanhou o trâmite da MPV 892/19 – que desobrigava a publicação de balanços e de determinados atos societário em jornais – sabe que o penoso caminho pode resultar, ao fim e ao cabo, infrutífero.
CSFR Advogados
Societário