Resolução Bacen n° 4.797/20: Distribuição de resultados e remuneração de administradores de instituições financeiras
CSFR Advogados
Resolução Bacen n° 4.797/20: Distribuição de resultados e remuneração de administradores de instituições financeiras
O Banco Central (Bacen) publicou no último dia 04 de abril a Resolução n° 4.797/20 que estabeleceu vedações às instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar no pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório. Também, proibiu essas instituições de aumentar a remuneração de seus administradores pelo período de 07 de abril a 30 de setembro de 2020.
Segundo o Bacen, a expectativa com essas medidas seria evitar “…o consumo de recursos importantes para a manutenção do crédito e para a eventual absorção de perdas futuras das instituições financeiras como efeito da pandemia”. Vale lembrar que o Bacen vem adotando um conjunto robusto de medidas para enfrentamento dos potenciais efeitos do choque exógeno na atividade econômica e ampliando o capital disponível acima dos requerimentos mínimos prudenciais (Resoluções 4.782/20 e 4.783/20).
No dia 20 de abril, o juiz titular da 9ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal concedeu tutela de urgência nos autos de uma Ação Popular para ordenar ao Bacen que determinasse às instituições financeiras, dentre outras medidas, que:
(i) não distribuíssem lucros e dividendos, além do percentual mínimo obrigatório, tendo como fato gerador atos realizados a partir de 20 de fevereiro de 2020;
(ii) não distribuíssem lucros e dividendos, além do percentual mínimo obrigatório, em razão de operações realizadas mercê dos atos administrativos que venham a ser editados tendo como motivação a pandemia da COVID-19;
(iii) concedam prorrogações das operações de crédito firmadas com empresas e pessoas físicas, nos termos da oferta realizada pela Febraban em 15 e 16 de março de 2020, caso tenham se beneficiado das Resoluções 4.782/20 e 4.783/20 de alguma forma, e
(iv) suspendesse as parcelas de créditos consignados concedidos à aposentados, seja pelo INSS ou pelo Regime Próprio, pelo período de 4 (quatro) meses, sem a cobrança de juros ou multa.
A Advocacia-Geral da União e o Banco Central recorreram da decisão afirmando que a mesma poderia inviabilizar a execução da política monetária e causar grave lesão à ordem econômica no momento de pandemia. O Banco Central também argumentou que as medidas tomadas pela autoridade monetária são adotadas com base em notas técnicas. No dia 28 de abril, o Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1 decidiu por antecipar a tutela em favor da União e do Bacen para suspender liminarmente a decisão emanada pelo juízo da 9ª Vara Federal.
Segundo o Desembargador, “A intervenção do Poder Judiciário nas demais esferas de poder, no caso na condução da política monetária, só se justifica quando demonstrada a inércia da autoridade competente e a excepcionalidade do contexto fático, não configurada no caso concreto.”
Novos recursos foram apresentados objetivando retomar a eficácia da decisão de 1ª instância. Estamos acompanhando.