COVID-19: Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda (MPV n°936/20)
CSFR Advogados
COVID-19: Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda (MPV n°936/20)
TRABALHISTA – Esperamos que você, sua família e seus colaboradores estejam bem e com saúde, especialmente diante dos novos acontecimentos vinculados ao COVID-19.
Em razão deste momento crítico, elaboramos uma planilha baseada nas disposições da Medida Provisória nº 936/2020 com o propósito de auxiliar nossos clientes na aplicação das novas medidas, bem como no estudo dos possíveis cenários de redução de jornada e salário de seus colaboradores com complementação pelo benefício emergencial calculado com base no valor seguro desemprego.
Cálculo de Redução de Jornada
Redução da jornada de trabalho: poderá ocorrer mediante acordo individual ou por acordo ou convenção coletiva de trabalho, observado o valor do salário dos empregados, conforme as regras a seguir:
- Redução de 25%, aplicável a todos os empregados, independente da faixa salarial a qual estão enquadrados;
- Redução de 50% ou 70%, por acordo individual, para empregados que possuem salário igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00), ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social);
- A redução salarial nos percentuais de 50% ou 70% para os empregados que não se enquadram nas faixas salariais descritas acima deverá ser realizada mediante a celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O valor do benefício emergencial corresponderá ao percentual de redução estabelecido no acordo firmado (25%, 50% ou 70%) sobre o valor da parcela do seguro desemprego.
Exemplo: Redução de 50% na jornada, com salário bruto de R$ 2.000,00 Novo salário bruto: R$ 1.000,00 + 739,94 (Benefício Emergencial = 50% do seguro desemprego) Total: R$ 1.739,94 |
Por fim, destacamos que:
- cabe ao empregador o controle e supervisão da jornada para aqueles colaboradores que estão em regime de home office;
- a medida entrou em vigor na data da publicação (01/04) e não retroagirá para beneficiar empregados e empregadores que já haviam firmado acordos individuais de redução salarial, de jornada ou mesmo suspensão do contrato de trabalho;
- os acordos e convenções coletivas anteriormente firmados poderão ser renegociados no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da publicação da referida Medida Provisória (01/04);
- o empregador deverá informar ao Ministério da Economia, impreterivelmente no prazo de 10 dias, a redução da jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato, contados da data da celebração do acordo, sob pena de não o fazendo ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho.
Link para cadastro das empresas ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: servicos.mte.gov.br/bem/
Caso persistam quaisquer dúvidas a respeito, estamos à disposição para respondê-las.
Tel.: +55 11 3846-1669
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